Garantia de Execução
Garantia de Execução
Garante ao beneficiário/credor a indenização dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte do tomador, responsável pela construção, ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços.
Coberturas Adicionais para Ações Trabalhistas e Previdenciárias
Frequentemente é solicitada em licitações e contratos privados, a contratação de cobertura para indenizações trabalhistas e previdênciárias. Essa cobertura é acessória à execução e protege o beneficiário, garantindo o reembolso dos prejuízos sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador.
A fiadora reembolsará o beneficiário caso este venha a ser condenado subsidiariamente ou solidariamente em juízo.
Qual lei rege a aplicação da carta de fiança para execução de licitações?
A Lei Federal 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e especifica as garantias aceitas em contratos de licitações, conforme o trecho abaixo.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)